A Resolução CFC n.º 1.590/2020 leva em consideração o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, a Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 01, que dispões sobre o Código de Ética Profissional do Contador, o Código Civil e em especial, o disposto nos artigos 1.177 e 1.178, que tratam da responsabilidade dos profissionais da contabilidade (prepostos) para com seus clientes (proponentes).
O Contabilista ou a Organização Contábil deverá manter o contrato de prestação de serviços, por escrito, para poder comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.
A Resolução CFC n.º 1.590/2020 consta em seu artigo 2º que determina os requisitos mínimos que o contrato deve conter:
- a) identificação das partes contratantes;
- b) detalhamento dos serviços a serem prestados de forma eventual, habitual ou permanente;
- c) cláusula que explicite e especifique quais serviços serão executados pelo contratante;
- d) duração do contrato;
- e) valor dos honorários profissionais cobrados por cada serviço prestado, eventual, habitual ou permanente;
- f) prazo de pagamento;
- g) condições de reajuste dos honorários;
- h) responsabilidades das partes;
- i) previsão de aditamento contratual, se necessário;
- j) obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração;
- k) cláusula contendo a ciência do contratante relativa à Lei n.º 9.613/1998.
- l) cláusula rescisória com a fixação de prazo de prévio aviso para o encerramento da relação contratual;
- m) foro para dirimir os conflitos.
Em seu artigo 3º determina que o contratante deverá fornecer, anualmente, ao profissional da contabilidade, a Carta de Responsabilidade da Administração de que trata a ITG1000, para fins de encerramento do exercício
A Resolução CFC n.º 1.590/2020 em seu capítulo II (artigos 6º ao 10º), detalhou mais sobre o distrato de prestação de serviços contábeis. O distrato é o rompimento do vínculo contratual, sendo obrigatória a elaboração do distrato entre as partes, com o estabelecimento da cessação das responsabilidades dos contratantes.
A inobservância da Resolução CFC n.º 1.590/2020 constitui infração ao Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas, no Art. 27, alíneas “c” e “g”, do Decreto-Lei n.º 9.295/1946.
Cabe destacar, que no Código de Ética Profissional do Contador NBCPG 01 no item 4 descreve os deveres do Contador e no subitem “R” descreve:
4 . São deveres do contador:
(r) informar o número de registro, o nome e a categoria profissional após a assinatura em trabalho de contabilidade, propostas comerciais, contratos de prestação de serviços e em todo e qualquer anúncio, placas, cartões comerciais e outros.
E também no Item 7 do Código de Ética Profissional do Contador NBCPG 01 estabelece:
7. O contador deve estabelecer, por escrito, o valor dos serviços em suas propostas de prestação de serviços profissionais, considerando os seguintes elementos:
(a) a relevância, o vulto, a complexidade, os custos e a dificuldade do serviço a executar;
(b) o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
(c) a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
(d) o resultado lícito favorável que, para o contratante, advirá com o serviço prestado;
(e) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente; e
(f) o local em que o serviço será prestado.