Anúncio e propaganda

Qualquer propaganda, anúncio, placas, cartões comerciais e outros devem conter obrigatoriamente o Nome, Registro e sua Categoria, conforme artigo 20 parágrafo único do Decreto Lei Nº 9.295/46 e item 4 alínea r, do Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01).

Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946.
Art. 20 Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios, se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados a declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos neste artigo, a sua categoria profissional de contador ou guarda-livros, bem como o número de seu registro no Conselho Regional. 

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PG 01, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019, aprova o Código de Ética Profissional do Contador.
(r) informar o número de registro, o nome e a categoria profissional após a assinatura em trabalho de contabilidade, propostas comerciais, contratos de prestação de serviços e em todo e qualquer anúncio, placas, cartões comerciais e outros.
Na propaganda pode conter os títulos, as especializações e os serviços oferecidos conforme NBC PG 01 item 6, alínea d.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PG 01, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019, aprova o Código de Ética Profissional do Contador.
(d) indicar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e a relação de clientes, esta quando autorizada por estes.

As propagandas devem primar pela sua natureza técnica e científica, sendo vedada a prática da mercantilização e tendo ter caráter meramente informativo, ser moderada e discreta.

É vedado efetuar ações publicitárias ou manifestações que denigram a reputação da ciência contábil, fazendo afirmações desproporcionais sobre os serviços que oferece ( ex: “a melhor contabilidade”, tal afirmação é vedada pois diminui a contabilidade dos outros), sua capacitação ou sobre a experiência que possui, fazendo comparações depreciativas entre o seu trabalho e o de outros e desenvolver ações comerciais que iludam a boa-fé de terceiros, conforme NBC PG 01 itens 11 á 15.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PG 01, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019, aprova o Código de Ética Profissional do Contador.

  1. A publicidade, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, dos serviços contábeis, deve primar pela sua natureza técnica e científica, sendo vedada a prática da mercantilização.
  1. A publicidade dos serviços contábeis deve ter caráter meramente informativo, ser moderada e discreta.
  1. Cabe ao profissional da contabilidade manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem da publicidade realizada dos seus serviços.
  1. O profissional deve observar, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à informação adequada e clara sobre os serviços a serem prestados, e a Lei de Propriedade Industrial que dispõe sobre crimes de concorrência desleal.
  1. É vedado efetuar ações publicitárias ou manifestações que denigram a reputação da ciência contábil, da profissão ou dos colegas, entre as quais:

(a) fazer afirmações desproporcionais sobre os serviços que oferece, sua capacitação ou sobre a experiência que possui;
(b) fazer comparações depreciativas entre o seu trabalho e o de outros; e
(c) desenvolver ações comerciais que iludam a boa-fé de terceiros.

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