Secretaria de Economia esclarece dúvidas sobre o enquadramento no Simples Nacional

Com o objetivo de atender às dúvidas dos profissionais da contabilidade acerca das mudanças no enquadramento no regime do Simples Nacional, o Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRCDF) e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Distrito Federal (SESCON/DF) estabeleceram interlocução com a Coordenação do ISS da Secretaria de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF).

A SEEC garantiu que os efeitos do enquadramento no Simples Nacional são retroativos e que, mesmo com o intervalo necessário para processamento das informações, os contribuintes não serão prejudicados. Foram emitidas orientações específicas para facilitar a compreensão e o cumprimento das obrigações tributárias durante o período de ajuste.

Segue, na íntegra, o comunicado da Secretaria de Economia:

“Informamos que o sistema está processando os arquivos da Receita Federal do Brasil (RFB) com as alterações de enquadramento e desenquadramento do Simples Nacional, de modo que a definição do regime de tributação pode ser atualizada a qualquer momento.

Cumpre esclarecer que os efeitos do reconhecimento como Simples Nacional são retroativos, conforme previsto na legislação. Entre o envio das informações pela RFB e a atualização do sistema ISSNet, há um intervalo necessário para ajustes, mas sem consequências ao contribuinte. Dessa forma, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) pode ser emitida normalmente, ainda que o contribuinte não tenha sido reconhecido como optante do Simples Nacional, pois os efeitos serão retroativos à data de início do regime.

Em caso de reenquadramento:
Quando do fechamento da guia de recolhimento, os contribuintes reconhecidos retroativamente no regime do Simples Nacional não terão valores a recolher em relação às notas emitidas no período.

Em caso de desenquadramento:
Até o 15º dia do mês de fevereiro, serão geradas guias de recolhimento com o cálculo do ISS próprio, aplicando-se a alíquota do subitem correspondente à NFS-e emitida. Caso a guia não seja gerada nesse prazo, o contribuinte deverá apurar e recolher o ISS manualmente, utilizando o DAR Avulso.

Atenção:
Se a NFS-e for emitida para substituto tributário (com retenção de ISS), orientamos que aguardem a atualização do regime de tributação no sistema. Caso isso não seja possível, a NFS-e deverá ser substituída até o 15º dia do mês subsequente à emissão, assim que o sistema for atualizado.”

Coordenação do ISS
SEEC/SEF/SUREC/COISS

O CRCDF e o SESCON/DF seguem empenhados em promover o diálogo com os órgãos públicos e informar os profissionais da contabilidade em questões relacionadas à regularidade fiscal e tributária de seus clientes.


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