Prazo para justificar o não cumprimento de pontuação no PEPC em 2023 vai até 31 de agosto

Os profissionais da contabilidade que não alcançaram a pontuação mínima exigida no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) em 2023 têm até o dia 31 de agosto para apresentar suas justificativas. Essa é uma oportunidade importante para regularizar sua situação e evitar possíveis penalidades.

As justificativas devem ser encaminhadas para o e-mail [email protected].  É fundamental que os profissionais apresentem uma explicação detalhada sobre os motivos que os impediram de cumprir com a pontuação mínima. O CRCDF analisará cada caso individualmente, levando em consideração as circunstâncias apresentadas.

Conforme regulamentado pela NBC PG 12 (R3), os profissionais precisam ter acumulado, no mínimo, 40 pontos em atividades válidas. As atividades de docência, participação em bancas acadêmicas, comissões técnicas, grupos de estudos e atividades de produção intelectual são limitadas a 20 pontos. Para as atividades de aquisição de conhecimento, é exigido o mínimo de 8 pontos.

A falta de cumprimento da pontuação mínima pode resultar em sanções disciplinares, conforme previsto nas normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Portanto, é crucial que os profissionais se atentem para os prazos e enviem suas justificativas dentro do período estabelecido.

Importância da Educação Profissional Continuada

O PEPC é um programa essencial para assegurar que os profissionais da contabilidade mantenham seus conhecimentos atualizados e em conformidade com as mudanças constantes na legislação e nas práticas contábeis. Cumprir com a pontuação mínima anual é uma maneira de garantir a qualidade dos serviços prestados à sociedade e de fortalecer a profissão contábil.

Veja a lista de profissionais que devem enviar a justificativa:

I – profissionais com registro ativo no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, inscritos até 31/12/2022, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;

II – profissionais com registro ativo no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC, inscritos até 31/12/2022;

III – sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

IV – profissionais que exerçam a atividade de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;

V – profissionais que exerçam atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep);

VI – profissionais que exerçam atividades de auditoria independente nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), na função de responsável técnico pela auditoria independente ou exercendo as funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis;

VII – profissionais que exerçam atividades de auditoria independente como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente;

VIII – profissionais que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638, de 28 de dezembro de 2007;

IX – profissionais responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$78 milhões;

X – profissionais responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).


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