Penalidades previstas


Penalidades Éticas:

·         advertência reservada

 

·         censura reservada

 

·         censura pública

 

 

Penalidades Disciplinares:

·         multa

 

·         suspensão do exercício profissional

 

·         cassação do exercício profissional

Legislações que fundamentam as penalidades éticas e disciplinares:

Resolução do CFC n.º 1.603/2020

CAPÍTULO X
DA FIXAÇÃO E GRADAÇÃO DAS PENAS

Art. 56. As penalidades são disciplinares e éticas e consistem em:

I-Disciplinares:

  1. multa;
  2. suspensão do exercício profissional;
  3. cassação do exercício profissional.

II-Éticas:

  1. advertência reservada;
  2. censura reservada;
  3. censura pública.

Resolução CFC n.º 1.605/2020

CAPÍTULO III
DAS MULTAS DE INFRAÇÃO

Art. 9º Os valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais, por organizações contábeis, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com o Art. 27, alíneas “a”, “b” e “c” do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, e calculadas sobre o valor da anuidade do técnico em contabilidade, serão aplicados conforme a tabela de referência a seguir:

 

NBC PG 01 – Código de Ética Profissional do Contador

Penalidades

  1. A transgressão de preceito desta Norma constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

(a) advertência reservada;

(b) censura reservada; ou

(c) censura pública.

  1. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:

(a) ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;

(b) ausência de punição ética anterior;

(c) prestação de serviços relevantes à Contabilidade; e

(d) aplicação de salvaguardas.

  1. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:

(a) ação ou omissão que macule publicamente a imagem do contador;

(b) punição ética anterior transitada em julgado; e

(c) gravidade da infração.

  1. O contador pode requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.

Decreto-Lei n.º 9295/46, com alterações da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 27 As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da

profissão são as seguintes:

  • art.27 com redação dada pelo art.76 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010
  1. a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
  • alínea “a” com redação dada pelo art.76 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010 
  1. b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;
  • alínea ”b” com redação dada pelo art.76 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010 
  1. c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
  • alínea “c” com redação dada pelo art.76 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010 
  1. d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
  • alínea “d” com redação dada pelo art.76 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010 
  1. e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;
  • alínea “e” com redação dada pelo art.76 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010 
  1. f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
  • alínea “f” com redação dada pelo art.76 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010
  1. g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 040, de 21 de outubro de 1969.
  • alínea “g” com redação dada pelo art.76 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010