Considerando os inúmeros questionamentos recebidos quanto ao texto utilizado no Edital da Tomada de Preços nº 04/2017-CPL/RA IX, o CRCDF enviou questionamento à Comissão Permanente de Licitação da Administração Regional de Ceilândia, que esclareceu que os Balanços Patrimoniais poderão ser assinados por Técnicos em Contabilidade e que apenas os Cálculos de liquidez e grau de endividamento devem ser assinados exclusivamente por Contadores. Leia a íntegra:
Prezado(a) Presidente da Comissão Permanente de Licitação,
Em referencia à Tomada de Preços nº 04/2017-CPL/RA IX, decorrente do processo nº 138.000.304/2017, o Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, Autarquia Federal inscrita no CNPJ sob o nº 00.113.035/0001-37, vem solicitar esclarecimento acerca do item 3.4, “a” e “b” do referido Edital, conforme a seguir.
O item 3.4, que trata da qualificação Econômico-Financeira da Licitante prevê, dentre outros, a necessidade de apresentação de (a) Balanço Patrimonial e (b) Cálculo de índices, com base no Balanço Patrimonial.
Ao final do item “b”, constam as informações de que i) os documentos deverão ser “assinados por contador credenciado” e que ii) “Não serão aceitos documentos assinados por Técnicos em Contabilidade”.
Nesse sentido, perguntamos:
- O termo “contador credenciado” se refere a profissional Contábil (Bacharel ou Técnico em Contabilidade) regular e com registro ativo perante o CRC?
- Os documentos que não poderão ser assinados por Técnicos em Contabilidade se referem apenas aos cálculos de liquidez e grau de endividamento?
Quanto ao assunto, aproveitamos para esclarecer que a assinatura de peças contábeis, tais como balanços e balancetes, é de competência de profissionais contábeis (Contadores ou Técnicos em Contabilidade) devidamente registrados perante o CRC, nos termos do art. 25, “b”, c/c art. 26 do Decreto Lei nº 9.295/46.
Nesse sentido, a vedação quanto à assinatura de Técnicos em Contabilidade só seria legal se referente aos cálculos de liquidez e grau de endividamento (item 3.4, “b” do edital), com fulcro no art. 3º, itens 22 e 26 c/c § 1º do art. 3º da Resolução CFC nº 560/83.
Sendo só para o momento, aguardamos retorno quanto aos questionamentos apresentados e nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos que se mostrem necessários.
Atenciosamente, Adriano de Andrade Marrocos Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal |
Quanto ao pedido de esclarecimentos, temos o seguinte:
3.4. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
- a)Comprovação da boa situação financeira da LICITANTE, a qual deve apresentar o Balanço Patrimonial, referente ao último exercício social, já exigível e apresentado na forma da Lei, observando o que segue:
– Balanço Patrimonial devidamente REGISTRADO na Junta Comercial do Estado ou do Distrito Federal; ou,
– Balanço Patrimonial AUTENTICADO pela Junta Comercial do Estado ou do Distrito Federal, com o Pertinente Termo de Abertura e Encerramento.
Esclarecimentos: A exigência imposta no Edital é de que seja apresentado o Balanço Patrimonial devidamente registrado ou Autenticado em Junta Comercial, podendo ser assinado por Contador ou Técnico em contabilidade devidamente registrado no CRC.
- b) Com base nos dados constantes no Balanço Patrimonial, deverá ser feito o cálculo dos seguintes índices,os quais deverão estar devidamente aplicados em memorial de cálculos, e apresentados juntamente com Balanço Patrimonial devidamente ASSINADOS POR CONTADOR CREDENCIADO e pelo titular da empresa ou seu representante legal. Não serão aceitos documentos assinados por Técnicos em contabilidade:
Esclarecimentos: O Termo Contador Credenciado trata-se de profissional Contábil Bacharel em Contabilidade, devidamente inscrito no CRC, pois será exigido que o mesmo realize os cálculo do índices listados abaixo, de forma a apresentarem, a esta Comissão Permanente de Licitação, a saúde financeira da empresa.
A restrição imposta no Edital, da não aceitação de documentos assinados por Técnico em contabilidade, é apenas para este item, tendo em vista a vedação constante do Art. 3º, itens 22 e 26 c/c §1º da Resolução CFC nº 560/3.
– Comprovar o Índice de Liquidez Geral (ILG), igual ou superior a 1,0 (um), obtido a partir de dados do Balanço Anual, através da seguinte fórmula:
ILG= | ATIVO CIRCULANTE + REALIZÁVEL A LONGO PRAZO |
PASSIVO CIRCILANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO |
– Comprovar o Índice de Liquidez Corrente (ILC), igual ou superior a 1,0 (um), obtido a partir de dados do Balanço anual, através da seguinte fórmula:
ILC= | ATIVO CIRCULANTE |
PASSIVO CIRCILANTE |
– Comprovar o Grau de Endividamento Geral (GEG), igual ou inferior a 1 (um), obtido a partir de dados do balanço, através da seguinte fórmula:
GEG= | PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO + RESULTADO EXERCÍCIO FUTURO |
Atenciosamente,
Jacira Bernardes
Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Administração Regional de Ceilândia