PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – Tomada de Preços nº 04/2017-CPL/RA IX

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Considerando os inúmeros questionamentos recebidos quanto ao texto utilizado no Edital da Tomada de Preços nº 04/2017-CPL/RA IX, o CRCDF enviou questionamento à Comissão Permanente de Licitação da Administração Regional de Ceilândia, que esclareceu que os Balanços Patrimoniais poderão ser assinados por Técnicos em Contabilidade e que apenas os Cálculos de liquidez e grau de endividamento devem ser assinados exclusivamente por Contadores. Leia a íntegra:

Prezado(a) Presidente da Comissão Permanente de Licitação,

Em referencia à Tomada de Preços nº 04/2017-CPL/RA IX, decorrente do processo nº 138.000.304/2017, o Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, Autarquia Federal inscrita no CNPJ sob o nº 00.113.035/0001-37, vem solicitar esclarecimento acerca do item 3.4, “a” e “b” do referido Edital, conforme a seguir.

O item 3.4, que trata da qualificação Econômico-Financeira da Licitante prevê, dentre outros, a necessidade de apresentação de (a) Balanço Patrimonial e (b) Cálculo de índices, com base no Balanço Patrimonial.

Ao final do item “b”, constam as informações de que i) os documentos deverão ser “assinados por contador credenciado” e que ii) Não serão aceitos documentos assinados por Técnicos em Contabilidade”. 

Nesse sentido, perguntamos: 

  1. O termo “contador credenciado” se refere a profissional Contábil (Bacharel ou Técnico em Contabilidade) regular e com registro ativo perante o CRC?
  2. Os documentos que não poderão ser assinados por Técnicos em Contabilidade se referem apenas aos cálculos de liquidez e grau de endividamento? 

Quanto ao assunto, aproveitamos para esclarecer que a assinatura de peças contábeis, tais como balanços e balancetes, é de competência de profissionais contábeis (Contadores ou Técnicos em Contabilidade) devidamente registrados perante o CRC, nos termos do art. 25, “b”, c/c art. 26 do Decreto Lei nº 9.295/46. 

Nesse sentido, a vedação quanto à assinatura de Técnicos em Contabilidade só seria legal se referente aos cálculos de liquidez e grau de endividamento (item 3.4, “b” do edital), com fulcro no art. 3º, itens 22 e 26 c/c § 1º do art. 3º da Resolução CFC nº 560/83. 

Sendo só para o momento, aguardamos retorno quanto aos questionamentos apresentados e nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos que se mostrem necessários.

Atenciosamente,
Adriano de Andrade Marrocos
Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal

Quanto ao pedido de esclarecimentos, temos o seguinte:

3.4. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

  1. a)Comprovação da boa situação financeira da LICITANTE, a qual deve apresentar o Balanço Patrimonial, referente ao último exercício social, já exigível e apresentado na forma da Lei, observando o que segue:

– Balanço Patrimonial devidamente REGISTRADO na Junta Comercial do Estado ou do Distrito Federal; ou, 

– Balanço Patrimonial AUTENTICADO pela Junta Comercial do Estado ou do Distrito Federal, com o Pertinente Termo de Abertura e Encerramento.

EsclarecimentosA exigência imposta no Edital é de que seja apresentado o Balanço Patrimonial devidamente registrado ou Autenticado em Junta Comercial, podendo ser assinado por Contador ou Técnico em contabilidade devidamente registrado no CRC.

  1. b) Com base nos dados constantes no Balanço Patrimonial, deverá ser feito o cálculo dos seguintes índices,os quais deverão estar devidamente aplicados em memorial de cálculos, e apresentados juntamente com Balanço Patrimonial devidamente ASSINADOS POR CONTADOR CREDENCIADO e pelo titular da empresa ou seu representante legal. Não serão aceitos documentos assinados por Técnicos em contabilidade:

Esclarecimentos: O Termo Contador Credenciado trata-se de profissional Contábil Bacharel em Contabilidade, devidamente inscrito no CRC, pois será exigido que o mesmo realize os cálculo do índices listados abaixo, de forma a apresentarem, a esta Comissão Permanente de Licitação, a saúde financeira da empresa.

A restrição imposta no Edital, da não aceitação de documentos assinados por Técnico em contabilidade, é apenas para este item, tendo em vista a vedação constante do Art. 3º, itens 22 e 26 c/c §1º da Resolução CFC nº 560/3.

Comprovar o Índice de Liquidez Geral (ILG)igual ou superior a 1,0 (um), obtido a partir de dados do Balanço Anual, através da seguinte fórmula:

ILG=ATIVO CIRCULANTE + REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
PASSIVO CIRCILANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

– Comprovar o Índice de Liquidez Corrente (ILC)igual ou superior a 1,0 (um), obtido a partir de dados do Balanço anual, através da seguinte fórmula:

ILC=ATIVO CIRCULANTE
PASSIVO CIRCILANTE

– Comprovar o Grau de Endividamento Geral (GEG), igual ou inferior a 1 (um), obtido a partir de dados do balanço, através da seguinte fórmula:

GEG=PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO + RESULTADO EXERCÍCIO FUTURO

 

Atenciosamente,
Jacira Bernardes
Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Administração Regional de Ceilândia